Processo 0813568-15.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813568-15.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: EDNALVA AMBROSIO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência para nomeação imediata da candidata ao cargo de Técnico Pedagógico – MAG.08, aprovada fora do número de vagas em concurso público do Município de Belém, sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias e existência de vacâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para caracterizar preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, justificando a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas em edital gera mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 784), somente convertida em direito subjetivo em hipóteses excepcionais de preterição comprovada. A caracterização da preterição exige demonstração inequívoca de que contratações temporárias ocorreram para ocupação de cargos efetivos vagos correspondentes ao cargo pretendido. Os documentos apresentados, embora indiquem déficit de profissionais e existência de vacâncias, não comprovam de forma cabal a correlação direta entre as vagas e a posição da candidata no cadastro de reserva. As contratações temporárias, quando destinadas a atender necessidades transitórias da Administração, encontram amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal e não configuram, por si sós, preterição ilegal. A ausência de prova robusta da probabilidade do direito afasta o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência. A intervenção judicial para determinar nomeação sem comprovação inequívoca de vagas suficientes implica indevida ingerência na discricionariedade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação em concurso público fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, salvo prova inequívoca de preterição arbitrária. A contratação temporária não configura preterição ilegal quando não demonstrado o preenchimento de cargos efetivos vagos. A concessão de tutela de urgência para nomeação exige prova robusta da probabilidade do direito, não suprida por indícios genéricos de vacância ou déficit de pessoal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.026, §2º, 80, VII, e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0001592-20.2019.8.14.0076; TJPA, Apelação Cível nº 0805155-36.2019.8.14.0028; TJPA, Mandado de Segurança nº 0801674-42.2025.8.14.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de…
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