Processo 0813573-24.2022.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813573-24.2022.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813573-24.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ALECSANDER FARIAS FURTADO Endereço: Travessa WE-62, 682, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-040 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALECSANDER FARIAS FURTADO em face do BANCO SANTANDER S.A., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude em contrato de microcrédito (nº 3214320000182140), onde figura indevidamente como avalista, o que culminou na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O feito retorna a este juízo após o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará anular a sentença anterior que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por litispendência. O acórdão reconheceu que, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir nesta ação é distinta de outro processo em curso, pois refere-se a contrato e valores diversos (R$ 16.064,81). Em sede de contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação e a validade da assinatura do autor, informando ainda que, após reclamação administrativa, promoveu a baixa do débito por mera liberalidade. Ultrapassada a fase de réplica e tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas — com o autor requerendo a inversão do ônus da prova e a realização de perícia grafotécnica, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Passo a decidir sobre as questões pendentes e a delimitar os pontos controvertidos. 1. Saneamento do processo (art. 357, I, CPC) O feito se encontra regularmente instruído. Não subsistem questões processuais pendentes aptas a obstar o julgamento do mérito. Registre-se que eventual alegação de litispendência já foi afastada por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu tratar-se de demandas distintas, ainda que entre as mesmas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. Delimitação das questões de fato (art. 357, II, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de microcrédito nº 3214320000182140; b) a efetiva participação do autor na contratação, inclusive na condição de avalista; c) a regularidade do procedimento de contratação adotado pelo réu (inclusive mecanismos de segurança e verificação de identidade); d) a existência de falha na prestação do serviço bancário; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativação; f) eventual existência de prejuízo material indenizável. Consideram-se incontroversos: a existência de relação jurídica pretérita entre as partes (empréstimos anteriores); a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; a posterior baixa do débito pelo próprio réu na esfera administrativa. 3. Delimitação das questões de direito (art. 357, III, CPC) As questões jurídicas relevantes consistem em: a…

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