Processo 0813573-55.2024.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0801959-10.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Sonia Maria dos Santos ADVOGADO: José Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 11.231 EMBARGADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INEXISTENTE NOS AUTOS. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE OBJETO E INTERESSE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sonia Maria dos Santos contra acórdão desta Terceira Câmara Especializada Cível que não conheceu do agravo interno anteriormente manejado. A embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que houve mero equívoco formal na denominação do recurso. Aduz que a intenção de impugnar a decisão monocrática restou clara no corpo da peça processual. Contudo, reanalisando os autos, verifica-se que o agravo interno se voltava contra uma suposta decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, provimento este inexistente no caderno processual, uma vez que não houve sequer a interposição de apelo extremo pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer de recurso dirigido contra ato judicial inexistente (decisão de inadmissão de recurso extraordinário), e se a ausência de objeto jurídico válido e interesse recursal constitui vício insanável que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e sua utilização é restrita às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 4. A interposição de agravo interno voltado contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que sequer foi proferida nos autos revela vício insanável quanto ao objeto e à própria existência do recurso, configurando erro grosseiro que impede o seu conhecimento. 5. O dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito não autorizam o conhecimento de insurgência contra provimento jurisdicional inexistente, ante a manifesta ausência de interesse recursal e utilidade da via eleita, não havendo que se falar em vício de omissão no julgado que aplicou corretamente as regras de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O recurso manejado contra decisão inexistente no caderno processual é manifestamente inadmissível por falta de objeto jurídico válido e interesse recursal, não comportando a aplicação da fungibilidade. 2. Inexiste omissão quando o acórdão não conhece de recurso que combate decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário não proferida, restando caracterizado erro grosseiro e vício formal insanável. 3. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo omissão quando a decisão possui fundamentação suficiente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.