Processo 0813576-24.2025.8.20.0000

TJRN • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0813576-24.2025.8.20.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0813576-24.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS GRACAS FIRMINO DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO E DE FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE DO STF (TEMA 139). PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Assú/RN, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido na apelação cível nº 0802434-25.2020.8.20.5100, que o condenou ao pagamento de complementação de aposentadoria (paridade e integralidade) a ex-servidora municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta da norma jurídica e erro de fato ao reconhecer o direito à paridade e integralidade remuneratória com base no Tema 139 do STF a servidora vinculada ao RGPS; (ii) estabelecer se o ente municipal possui a obrigação de pagar complementação de aposentadoria na ausência de regime próprio, de previsão legal específica e de prévia fonte de custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Assu não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo os seus servidores vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS. 4. Inexiste, no ordenamento jurídico do ente municipal, lei específica que institua a complementação de aposentadoria para servidores vinculados ao RGPS ou previsão de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela excedente ao teto do INSS. 5. A imposição judicial de complementação de aposentadoria cria uma despesa continuada para o erário municipal sem a correspondente fonte de custeio total, o que fere o caráter contributivo do sistema previdenciário, violando frontalmente o art. 195, § 5º, da Constituição Federal e os arts. 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. O acórdão rescindendo incorre em erro de fato e violação da norma jurídica ao fundamentar-se no Tema 139 da Repercussão Geral do STF (RE 590.260/SP), uma vez que o referido precedente exige vínculo com RPPS e regras de transição que assegurem paridade e integralidade, não se aplicando a servidores inativos submetidos ao RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação julgada procedente. Tese de julgamento: (i) É incabível a complementação de aposentadoria por ente municipal a servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando inexistentes regime próprio, lei específica ou contribuição previdenciária correspondente. (ii) A criação ou majoração de despesa a título de benefício previdenciário exige a indicação de prévia fonte de custeio, em observância ao caráter contributivo do sistema e ao equilíbrio atuarial e financeiro. (iii) O precedente fixado no Tema 139 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal pressupõe a vinculação do servidor a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo inaplicável para fins de paridade e integralidade a inativos do RGPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 17 e 24; CPC, art. 98, § 3º, e art. 966, incisos V e…

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