Processo 0813577-09.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813577-09.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813577-09.2025.8.20.0000 Polo ativo CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo EUBELA INSTITUTO DE BELEZA LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo a execução apenas em face da pessoa jurídica devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa; (ii) se a ausência de bens da empresa e a participação da sócia em outra pessoa jurídica autorizam a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica decorre de contrato de locação não residencial, sendo inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, devendo incidir o art. 50 do Código Civil. 4. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o inadimplemento da obrigação não autorizam a medida pretendida. 6. A simples participação da sócia em outra pessoa jurídica não configura, por si só, confusão patrimonial, ausente prova de transferência irregular de ativos ou de ausência de separação patrimonial. 7. Inexistem elementos probatórios concretos que demonstrem a utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos. 8. Incumbia à agravante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. 9. A jurisprudência do STJ exige prova concreta de abuso para a desconsideração da personalidade jurídica, não admitindo sua decretação com base em presunções ou mera insolvência. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.112.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.233/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Club Paradise Investimentos Imobiliários Ltda. em face de sentença (Id. 32851570 – pág. 229/234) do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Natal que, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0863493-78.2024.8.20.5001 proposta em face de Eubela Instituto de Beleza Eirelim, Laura Tereza Assunção Gomes e Hotel Parque da Costeira Ltda., julgou improcedente o referido incidente, nos seguintes termos: “Diante disso, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Prossiga-se com o cumprimento de sentença nos autos principais somente contra a empresa…

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