Processo 0813578-95.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813578-95.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 03 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813578-95.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A ADVOGADO : Leonardo Ramalho Santos, OAB/SP 522.715, OAB/PB 34.992-A AGRAVADO : Necy Rodrigues Procópio EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. ART. 1.016, IV, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A contra decisão da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do agravado ao patamar de 30% de sua remuneração líquida. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Lei Federal nº 10.820/2003 e da CLT, a regularidade dos descontos e a inexistência de superendividamento, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a limitação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 1.016, IV, do CPC, especialmente quanto à indicação do endereço completo do advogado da parte agravada, e se eventual vício é passível de saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.016, IV, do CPC exige que a petição do agravo de instrumento contenha o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. 4. O § 5º do art. 1.017 do CPC, aplicável aos autos eletrônicos, dispensa apenas as peças indicadas nos incisos I e II do caput, não afastando o cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 1.016 do CPC. 5. A ausência do endereço completo do advogado da parte agravada impede a regular formação do instrumento e compromete a garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que os requisitos do art. 1.016 do CPC são taxativos e que a ausência de qualquer deles configura irregularidade formal insanável, não se aplicando a possibilidade de saneamento do vício. 7. A jurisprudência dos tribunais estaduais reafirma que o descumprimento dos requisitos do art. 1.016, IV, do CPC acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A indicação do nome e do endereço completo dos advogados constantes do processo é requisito formal obrigatório da petição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.016, IV, do CPC. 2. A ausência do endereço completo do advogado da parte agravada configura vício formal insanável, que conduz à inadmissibilidade do recurso. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, IV; 1.017, § 5º; 1.019, II; 1.021, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1300057/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 01.08.2018; TJGO, AI nº 5087887-18.2017.8.09.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, j. 27.03.2018. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (ID 43032199), hostilizando decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por NECY RODRIGUES PROCOPIO, sob o nº…

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