Processo 0813579-82.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813579-82.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará e pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS/IGEPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da ação ajuizada por Cilani de Nazaré Monteiro dos Santos e outros, na qual se pleiteou o reconhecimento de progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 5.351/1986, antigo Estatuto do Magistério, com reflexos nos proventos de aposentadoria. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo sobrestamento do feito, em face do IRDR 0813121-61.2024.8.14.0000. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia debatida guarda correlação substancial com a matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, instaurado perante este Egrégio Tribunal de Justiça, cujo processamento tem por finalidade uniformizar a interpretação jurídica aplicável às demandas repetitivas que versam sobre progressão funcional horizontal por antiguidade no âmbito do magistério público estadual, com repercussões em proventos de aposentadoria e eventuais diferenças remuneratórias. A instauração e o regular processamento do referido incidente atraem a necessidade de observância do regime jurídico dos precedentes qualificados, especialmente diante do disposto nos arts. 976, 982, I, 985 e 987 do Código de Processo Civil, os quais prestigiam a coerência, a estabilidade, a integridade e a isonomia na prestação jurisdicional. Com efeito, a tramitação simultânea de feitos que discutem matéria idêntica ou substancialmente análoga, sem observância da sistemática dos precedentes, potencializa a prolação de decisões divergentes acerca da mesma questão jurídica, em prejuízo à segurança jurídica, à previsibilidade das decisões judiciais e à racionalidade do sistema processual. No caso, a tese jurídica a ser firmada no âmbito do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000 possui aptidão para influenciar direta e imediatamente o julgamento do presente recurso, na medida em que poderá estabelecer orientação vinculante a ser observada pelos órgãos jurisdicionais deste Tribunal, nos limites legais e regimentais pertinentes. A providência de sobrestamento, portanto, mostra-se adequada e necessária, não apenas para prevenir pronunciamentos judiciais conflitantes, mas também para assegurar que o julgamento do recurso observe a diretriz uniformizadora a ser estabelecida no incidente, em conformidade com a técnica de precedentes adotada pelo Código de Processo Civil. Ressalte-se que o sobrestamento não implica juízo antecipado acerca do mérito recursal, tampouco representa acolhimento ou rejeição das teses deduzidas pelas partes. Trata-se, diversamente, de medida de gestão processual destinada a preservar a utilidade do julgamento do IRDR e garantir a aplicação uniforme da tese a ser oportunamente fixada. Diante desse cenário, e justamente para prevenir decisões conflitantes e assegurar que o julgamento do presente feito observe a orientação vinculante a ser estabelecida no incidente mencionado, revela-se necessário aguardar o desfecho do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, com a consequente suspensão do andamento processual até ulterior deliberação. Neste sentido tem sido decidido neste Egrégio Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA…

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