Processo 0813579-85.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0813579-85.2025.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ANTONIO DE MELO FARIAS Requerido: REU: MUNICIPIO DE SANTAREM, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTONIO DE MELO FARIAS em face do MUNICÍPIO DE SANTARÉM e ESTADO DO PARÁ. Narra que que possui o diagnóstico retinopatia diabética não proliferativa com edema macular, enfermidade de natureza degenerativa macular relacionada à idade e, caso não tratada adequadamente, pode culminar em perda visual irreversível, motivo pelo pleiteia o fornecimento do medicamento AFLIBERCEPTE (nome comercial Eylia®), imprescindível ao controle da moléstia que atinge a requerente, a fim de cumprir a orientação médica. Aduz que requereu administrativamente o medicamento em questão, contudo, não obteve resposta. Relata que não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. Conta que o referido medicamento possui registro na ANVISA, assim como consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Assim, requereu, liminarmente, a determinação para que os réus forneçam os medicamentos constantes no laudo médico juntado aos autos. No mérito, a confirmação da liminar, dentre outros pedidos. Juntou documentos. Este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, deferiu a liminar e determinou a citação dos réus (ID 149119955). Em contestação, o Estado do Pará, no mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 156234748). O réu Município de Santarém ofereceu contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade, no mérito, a improcedência do pedido inicial (ID 154863006). O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam o julgamento antecipado do mérito. As partes não requereram produção de outras provas (ID 174503083, 174334047 e 173751144). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Destaco que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 I, do CPC, tendo em vista que as partes não requereram produção de outras provas. Do mérito O presente caso trata, precipuamente, do direito à saúde, um dos direitos fundamentais mais relevantes. O direito à saúde, em consequência com o direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na ordem social, em seu artigo 193. Como direito fundamental, por si só, já merece a proteção do Estado. Sendo direito atinente à vida, assume especial importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo. A garantia à saúde é tão primordial que suplanta qualquer argumento dos réus no tocante ao seu não atendimento. De tal modo, entendo que direitos fundamentais não podem ser negados sob a justificativa de que o Estado não possui verbas ou infra-estrutura suficientes para atendê-los. Nesse sentido, destaco o julgado do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: E-AgR 393175/RS, Rel. Celso de Mello, j. 12.12.2006, DJ 02.02.2007, GRIFEI). PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.