Processo 0813581-85.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0813581-85.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0813581-85.2026.8.10.0001 AUTOR: CARLOS VIANA PIMENTEL Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO LUCA DIAS DE ALENCAR - SP507487 RÉU(S): VALDINER BARROS COSTA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CARLOS VIANA PIMENTEL contra ato reputado ilegal ao VALDINER BARROS COSTA todos devidamente qualificados nos autos, consoante os fatos aduzido na exordial de 6. Requerendo medida liminar. Com a inicial juntou documentos. Decisão de ID 173211441, indeferiu a medida liminar e determinou-se a notificação da autoridade coatora. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, pugnou pela não intervenção no feito (ID ). Pedido de desistência da ação (ID 173578003). Não houve manifestação da autoridade apontada como coatora. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. A desistência do feito é uma faculdade processual, o Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação. Em se tratando de MANDADO DE SEGURANÇA, a parte impetrante pode desistir em qualquer momento, sem necessidade de intimação ou anuência da impetrada para se manifestar. Nesse sentido colaciono a esmo jurisprudências de nossos tribunais: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, CPC/15. O impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora. Entendimento sufragado pelo STF no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral. Precedentes deste TJRS.HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. (TJ-RS - MS: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 26/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/11/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Sendo a desistência da ação uma das hipóteses de extinção do processo, consoante dispõe o artigo 485, VIII, do CPC, em face do requerimento de desistência, acolhe-se o pedido, denegando a segurança, conforme artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. (Processo: MSCiv - 0000370-88.2020.5.06.0000, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 06/07/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 07/07/2020). (TRT-6 - MS: 00003708820205060000, Data de Julgamento: 06/07/2020, Tribunal Pleno). MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso em que o impetrante desiste do mandado de segurança e, uma vez ausente qualquer empecilho legal, impõe-se a homologação da desistência e, como consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.Extinto o mandado de segurança por desistência.(Mandado de Segurança Cível, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 14-07-2020). (TJ-RS - MS: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 14/07/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/07/2020). Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem…

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