Processo 0813582-24.2025.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813582-24.2025.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813582-24.2025.8.10.0060 – TIMON/MA Apelante: Município de Timon Procuradora: Drª Amanda Almeida Waquim Apelada: Rejane Melo Advogado: Dr. Kassio Fernandes da Costa Faustino (OAB PI 20.642) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório o constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 57853449), o qual passo a transcrever ipsis litteris: Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TIMON/MA inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Cobrança proposta por REJANE MELO, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para condenar o Município, ora apelante, ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à base de 8% (oito por cento) sobre cada salário recebido em todo o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Município de Timon/MA interpôs o presente recurso com o id 57594502, requerendo a reforma a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões (id 57594505). Em seguida, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradora de Justiça, Dr.ª Themis Maria Pacheco de Carvalho, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o breve relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal para que seja, desde logo, improvido, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento emitido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço, por primeiro, que os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco não há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo interno, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando as razões recursais, impertinente é a tentativa do ente municipal apelante de invalidar o direito da apelada à percepção da verba relativa ao FGTS, pois, como bem pontuado pelo magistrado a quo, a ocorrência de contrato irregular formulado ao arrepio do regramento inserto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, afigura-se nulo de pleno direito, por não ter sido a recorrida admitida através de concurso público de provas e títulos e muito menos ter-se amoldado às exceções previstas para os cargos comissionados, senão veja: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos…

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