Processo 0813585-23.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0813585-23.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID SOUZA DA SILVA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de "ação de ressarcimento de valores com pedido de indenização por danos morais" ajuizada por INGRID SOUZA DA SILVA em face deCREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Nainicial, narrou-se que a parte autora celebrou com a ré contrato de empréstimo pessoal, na modalidade desconto em conta corrente, em 26.03.2024, sob o nº 095010590172, no valor de R$ 637,49, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 149,00. Alegou-se que o contrato previu juros remuneratórios de 21% ao mês e 884,97% ao ano, os quais seriam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado indicada para o período. Ao final, requereua procedência dos pedidos para:a)revisar a cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado indicada na inicial;b)afastar os efeitos da mora;c)condenar a ré à restituição em dobro dos valores supostamente pagos em excesso, no montante de R$ 1.773,12,eao pagamento decompensaçãopor danos morais,no valor de R$ 15.000,00(ID 134796282). Agratuidade de justiçafoi deferida à parte autora em decisão de ID 136843495. Validamente citada, a parte ré apresentoucontestação, na qual suscitou,preliminarmente, a existência de indícios de uso abusivo do Poder Judiciário e de advocacia predatória, em razão do ajuizamento de demandas padronizadas pelo patrono da parte autora em face da instituição financeira, requerendo a expedição de ofício ao NUMOPEDE, sem prejuízo de outras providências. Impugnou, ainda, a planilha de cálculos e o parecer técnico apresentados pela autora. No mérito, sustentou a validade do contrato celebrado entre as partes, afirmando que a taxa média divulgada pelo Banco Central não possui caráter vinculante nem constitui, por si só, parâmetro suficiente para aferição de abusividade dos juros remuneratórios. Alegou que sua atividade é voltada à concessão de crédito de maior risco, especialmente a consumidores com restrição de acesso ao mercado financeiro tradicional, razão pela qual as taxas pactuadas refletiriam o risco de inadimplemento e os custos da operação. Defendeu, ainda, que a abusividade deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, nos termos da jurisprudência doC.Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte autora demonstrar o efetivo desequilíbrio contratual. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos(ID 153067877). Réplicano ID 162018572. Instadas a especificar provas a produzir, a parte autorainformou não dispor de outras provas (ID 283801964), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova pericial contábilesocioeconômica(ID 161234469). Esse é, em síntese, oRELATÓRIO. Passo a decidir, observado o dever defundamentação constitucionalmente adequada(art. 93, inciso IX, da CRFB/88 cc. art. 489 do CPC/2015). Estão presentes ospressupostos de constituiçãoedesenvolvimento válido do processoe ascondições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação. O feito se encontra maduro para julgamento, na forma em que autoriza o art. 355, inciso I, do CPC/2015. Prescindível a realização de perícia socioeconômica(arts. 370 e 371 do…
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