Processo 0813585-76.2023.8.18.0140
TJPI • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Execuções Penais e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, S/N, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813585-76.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Inspeção na Área de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do titular da 49ª Promotoria de Justiça de Teresina, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando à regularização do fornecimento e abastecimento de água potável nas unidades prisionais situadas nesta Capital, notadamente na Penitenciária Professor José Ribamar Leite, na Penitenciária Regional Irmão Guido e na Penitenciária Feminina Gardênia Gomes Lima Amorim (ID 38788165, fls. 23-24). Sustentou o órgão autoral, em síntese, que os procedimentos investigatórios instaurados no âmbito ministerial (Inquérito Civil nº 002-A/2020 e Procedimento Preparatório nº 012/2022) revelaram a utilização de poços tubulares profundos sem tratamento e desinfecção adequados para o abastecimento hídrico dos estabelecimentos penais mencionados (ID 38788165, fls. 23-24). Argumentou que inspeções técnicas realizadas pela concessionária Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., em meados dos anos de 2020 e 2021, apontaram a presença de cloro residual em níveis desconformes com a legislação sanitária, além da proliferação de coliformes na água distribuída à população carcerária, expondo presos e servidores a riscos de contaminação e enfermidades gravemente nocivas à saúde (ID 38788165, fls. 24-25). Nesse contexto, requereu a concessão de tutela antecipada para impor ao réu as seguintes obrigações: a) obrigação de fazer consistente em proceder à imediata conexão dos sistemas hidráulicos internos da Penitenciária Feminina e da Penitenciária Regional Irmão Guido à rede geral mantida pela concessionária Águas de Teresina; b) obrigação de fazer consistente em fornecer à população encarcerada tão somente água ofertada pela referida subconcessionária e submetida a processos formais de desinfecção; e c) obrigação de não fazer consistente em abster-se de fornecer água decorrente de poços tubulares e cisternas situadas nas dependências internas ou externas dos presídios (ID 38788165, fls. 41-42). A petição inicial veio instruída com relatórios de vistoria, exames analíticos de qualidade da água confeccionados em 2020/2021, atas de reunião e recomendações ministeriais administrativas prévias (ID 38788374, ID 38788383, ID 38788386, ID 38788379, ID 38788184, ID 38788191, ID 38788348, ID 38788187, ID 38788186, ID 38788349, ID 38788343, ID 38788345). O pleito de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 38986009, fls. 88-89), tendo em vista a antiguidade dos laudos instruidores, a necessidade de verificação probatória atualizada quanto à potabilidade hídrica contemporânea e a vedação legal ao esgotamento do objeto da ação em sede liminar adversa à Fazenda Pública. Instado a manifestar interesse na realização de audiência de conciliação (ID 48191593, fl. 129), o Estado do Piauí recusou expressamente a composição amigável por óbice da legislação estadual de regência (ID 51332251, fl. 132), determinando-se a sequência do trâmite ordinário (ID 54424762, fl. 136). Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 53645174, fls. 140-155; reiterada no ID…
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