Processo 0813589-54.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0813589-54.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARLLON DE BRITO RAMALHO e outros (2) AGRAVADO: ANTONIA DO DESTERRO GONCALVES MARTINS RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alison de Brito Ramalho e Arllon de Brito Ramalho, figurando no cadastro recursal Raimundo Arione Moreira Ramalho como interessado, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal. A decisão agravada deferiu tutela de urgência cautelar requerida por Antonia do Desterro Gonçalves Martins (ID 160868634), terceira interessada qualificada nos autos como suposta companheira do de cujus Raimundo Arione Moreira Ramalho, para decretar a indisponibilidade de todos os bens imóveis registrados em nome do falecido, via CNIB. O Juízo de origem consignou, de um lado, que o imóvel denominado “Sítio Palheta”, matrícula nº 35.375 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Castanhal, foi adquirido após a separação de fato do casal, razão pela qual reputou duvidoso o direito de meação da requerente sobre esse bem específico. De outro lado, entendeu plausível o direito sucessório da interessada, com fundamento no art. 1.830 do Código Civil, no art. 1.829, I, do Código Civil e no Tema 809 do Supremo Tribunal Federal, afirmando a possibilidade de concorrência hereditária com os descendentes do falecido. Na mesma decisão, o magistrado de origem considerou presentes o fumus boni iuris, consistente no direito sucessório reputado plausível, e o periculum in mora, extraído da possibilidade de alienação do bem noticiada nos autos, deferindo a medida cautelar para tornar indisponíveis todos os imóveis registrados em nome do falecido Raimundo Arione Moreira Ramalho, com operacionalização pelo sistema CNIB, além de determinar a intimação do inventariante para ciência e manifestação quanto à petição de ID 160868634, a certificação de custas pendentes e a apresentação de certidões fiscais e cíveis atualizadas. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque a união estável entre Antonia do Desterro Gonçalves Martins e o de cujus já estaria dissolvida antes da aquisição do imóvel e antes da abertura da sucessão, o que afastaria a condição de meeira e de herdeira da agravada. Alegam que o “Sítio Palheta” foi adquirido após a separação de fato e invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.990.792/RS, para defender que a união estável, por sua natureza fática, dissolve-se com o rompimento da vida em comum, não se aplicando automaticamente, à companheira já separada de fato, a regra do art. 1.830 do Código Civil. Afirmam, ainda, que a manutenção da indisponibilidade impede os herdeiros de dispor do bem para saneamento de despesas do inventário, como tributos e demais encargos, e que eventual alienação dependeria, de todo modo, de autorização do Juízo sucessório, de modo que não haveria risco concreto suficiente para justificar a constrição ampla. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito recursal, a reforma da decisão interlocutória de ID 174546467, com afastamento da indisponibilidade dos bens do inventariado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia recursal decorre de decisão interlocutória proferida em inventário, no qual se discute a extensão da proteção…
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