Processo 0813590-39.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813590-39.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813590-39.2026.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO RAIMUNDO COSTA AUTORIDADE COATORA: VARA VIOLENCIA DOMESTICA ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR APROXIMADAMENTE 19 ANOS. CONTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES (SÚMULA 08/TJPA). INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Habeas Corpus (Nº 0813590-39.2026.8.14.0000) impetrado em favor de ANTONIO RAIMUNDO COSTA contra ato do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA. O paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver contra sua companheira, ocorridos em 2006, tendo permanecido foragido por quase duas décadas até sua captura no Estado do Acre em maio de 2026. II. Questão em discussão: 2. A impetração busca a revogação da prisão preventiva alegando: a) ausência de contemporaneidade entre os fatos (2006) e a prisão (2026); b) inexistência de risco à ordem pública ou instrução criminal; c) presença de condições pessoais favoráveis (residência fixa e trabalho lícito). III. Razões de decidir: 3. Contemporaneidade e Fuga: A contemporaneidade da medida extrema não se afere pelo lapso temporal desde o crime, mas pela persistência do periculum libertatis. No caso, o paciente evadiu-se logo após o delito, permanecendo oculto da Justiça por 19 anos, o que torna a necessidade da segregação atual e renovada dia a dia enquanto perdurou a fuga para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Gravidade Concreta e Modus Operandi: A necessidade da prisão para garantia da ordem pública está demonstrada pela periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modo de execução do crime: a vítima foi enterrada sob o piso do quarto do casal, e o paciente vendeu o imóvel a terceiros enquanto o corpo permanecia inumado clandestinamente, demonstrando frieza e insensibilidade moral. 5. Risco de Reiteração Delitiva: A tese de vida lícita durante o período de fuga resta superada pela verificação de que o paciente foi processado e condenado por tráfico de drogas em 2022 (Processo nº 0800821-42.2022.8.14.0031), revelando que a liberdade representa risco real de continuidade na trajetória criminosa. 6. Risco à Instrução e Aplicação da Lei: A evasão prolongada obstaculiza a marcha processual, que ficou suspensa por dezoito anos nos termos do art. 366 do CPP. O retorno do paciente ao convívio social no momento da retomada da instrução representa risco de intimidação a familiares e testemunhas. 7. Condições Pessoais e Medidas Alternativas: Qualidades pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes seus requisitos (Súmula nº 08/TJPA). As medidas diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes para conter réu que demonstrou capacidade de se ocultar da jurisdição estatal por décadas. IV. Julgamento e Tese: 8. Ordem CONHECIDA e DENEGADA, mantendo-se a prisão preventiva de ANTONIO RAIMUNDO COSTA. Tese de Julgamento: A fuga do réu do distrito da culpa por tempo prolongado interrompe a contagem do prazo para aferição da contemporaneidade, mantendo atual a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, especialmente quando a gravidade concreta do delito e a…

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