Processo 0813590-97.2020.8.12.0002
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Com fundamento no art. 835, VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora dos bens que guarnecem a sede da parte executada, como requerido às p. 243/244. A medida encontra amparo na jurisprudência, que admite a penhora de bens móveis existentes no estabelecimento do devedor, resguardados aqueles legalmente impenhoráveis, veja-se: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Impugnação à penhora de bens móveis na sede da empresa - Rejeição - Ausente irregularidade na ordem de penhora na modalidade "portas adentro", porquanto expressamente prevista na legislação processual (artigo 835, VI, do CPC - Regras de impenhorabilidade que haverão de ser aplicadas de modo excepcional às pessoas jurídicas - Não comprovada a efetiva necessidade dos bens às funções desempenhadas pela executada - Credora que já realizou pesquisas de praxe, na busca por patrimônio penhorável, sem êxito - O princípio da menor onerosidade, conquanto mereça observância em certo casos, não se sobrepõe às garantias conferidas ao credor pela legislação processual - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21911085020248260000 São Paulo, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 16/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Títulos de crédito. Cumprimento de sentença. Indeferimento de expedição de mandado de constatação e penhora de bens que guarnecem a empresa executada . Irresignação. Cabimento. Tentativas frustradas de penhora on-line. Ausência de bens suficientes, até o momento, para saldar o débito em tela . Penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada cabível, desde que recaia sobre aqueles não essenciais à sua atividade, suntuosos ou em duplicidade. Análise sobre a existência de bens passíveis de constrição que deve ser feita in loco, pelo Oficial de Justiça. Diligência que deverá observar, pois, as ressalvas previstas no parágrafo único, do art. 1º, da Lei 8 .009/90 e no art. 833, do CPC. Eventual impenhorabilidade de bens constritos que deverá ser alegada oportunamente pela parte executada, se o caso. Princípio da menor onerosidade que não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional . Inteligência do art. 805, parágrafo único, do CPC. Precedentes. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22609352220228260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 20/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) Expeça-se Carta Precatória para constatação, penhora e avaliação dos bens móveis existentes na sede da parte executada, observando-se, por ocasião do cumprimento, a impenhorabilidade dos bens essenciais, nos termos do art. 833 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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