Processo 0813592-84.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0813592-84.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: SANDRA MARIA LIMA SOUSA RECLAMADO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A autora, Sandra Maria Lima Sousa, ajuizou a presente ação em face de Ricardo B. B. Costa & Cia Ltda, alegando falha na prestação de serviços odontológicos, com pedido de reposição de prótese, restituição de valores pagos, danos materiais e morais. Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a demonstração de hipossuficiência da autora. A defesa suscitou incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de realização de perícia complexa com especialista em odontologia protética. Todavia, verifica-se que os elementos de prova documental e relatos apresentados são suficientes para o julgamento do feito, não se revelando necessária a produção de prova técnica complexa para a análise da responsabilidade, razão pela qual a preliminar é afastada. Alega-se ainda decadência da pretensão com base no art. 26, II, do CDC, e ausência de ato ilícito. Entretanto, a autora comprovou reclamação formal junto ao fornecedor, suspendendo o prazo decadencial até a resposta inequívoca, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC. Além disso, o fato gerador envolve danos à integridade física e psicológica da autora, com efeito sobre sua função oral e estética, configurando reparação por dano moral e restituição de valores pagos dentro do prazo de 5 anos, conforme art. 27 do CDC. Nos procedimentos de prótese dentária e implantes, o profissional assume obrigação de resultado, com objetivo de reabilitação funcional e estética. A queda da prótese, deixando a autora sem dentes, demonstra que o resultado prometido não foi alcançado, gerando presunção de culpa do profissional, cabendo a este provar que o insucesso decorreu de fator externo ou culpa exclusiva da paciente — o que não ocorreu. Ademais, em atenção à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à clínica apresentar prontuário completo e registros de instalação e acompanhamento pós-operatório. A ausência de documentação adequada constitui indício de falha na prestação do serviço, reforçando a responsabilidade do réu. Quanto aos danos materiais relacionados à perda de salário, verifica-se que não há comprovação suficiente de que a impossibilidade de trabalhar decorreu da falha na prestação do serviço, motivo pelo qual tais danos são indeferidos. Nos autos, observa-se que a autora juntou elementos probatórios que evidenciam o problema alegado com suas próteses dentárias. No ID 158043145, foi acostado vídeo demonstrando a prótese, bem como os espaços existentes entre os dentes, decorrentes da queda dos mesmos. No ID 158043148, a autora apresentou filmagem própria em que se verifica o uso da prótese, demonstrando, de forma clara, que a peça encontra-se sem dentes e não pode ser fixada adequadamente em sua boca. Por fim, no ID 158043159, consta outra fotografia anexada pela autora, igualmente ilustrando a prótese sem dentes, corroborando as alegações iniciais acerca da falha no produto fornecido. Tais ocorrências geraram impacto direto na integridade…
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