Processo 0813592-84.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813592-84.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0813592-84.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: SANDRA MARIA LIMA SOUSA RECLAMADO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A autora, Sandra Maria Lima Sousa, ajuizou a presente ação em face de Ricardo B. B. Costa & Cia Ltda, alegando falha na prestação de serviços odontológicos, com pedido de reposição de prótese, restituição de valores pagos, danos materiais e morais. Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a demonstração de hipossuficiência da autora. A defesa suscitou incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de realização de perícia complexa com especialista em odontologia protética. Todavia, verifica-se que os elementos de prova documental e relatos apresentados são suficientes para o julgamento do feito, não se revelando necessária a produção de prova técnica complexa para a análise da responsabilidade, razão pela qual a preliminar é afastada. Alega-se ainda decadência da pretensão com base no art. 26, II, do CDC, e ausência de ato ilícito. Entretanto, a autora comprovou reclamação formal junto ao fornecedor, suspendendo o prazo decadencial até a resposta inequívoca, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC. Além disso, o fato gerador envolve danos à integridade física e psicológica da autora, com efeito sobre sua função oral e estética, configurando reparação por dano moral e restituição de valores pagos dentro do prazo de 5 anos, conforme art. 27 do CDC. Nos procedimentos de prótese dentária e implantes, o profissional assume obrigação de resultado, com objetivo de reabilitação funcional e estética. A queda da prótese, deixando a autora sem dentes, demonstra que o resultado prometido não foi alcançado, gerando presunção de culpa do profissional, cabendo a este provar que o insucesso decorreu de fator externo ou culpa exclusiva da paciente — o que não ocorreu. Ademais, em atenção à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à clínica apresentar prontuário completo e registros de instalação e acompanhamento pós-operatório. A ausência de documentação adequada constitui indício de falha na prestação do serviço, reforçando a responsabilidade do réu. Quanto aos danos materiais relacionados à perda de salário, verifica-se que não há comprovação suficiente de que a impossibilidade de trabalhar decorreu da falha na prestação do serviço, motivo pelo qual tais danos são indeferidos. Nos autos, observa-se que a autora juntou elementos probatórios que evidenciam o problema alegado com suas próteses dentárias. No ID 158043145, foi acostado vídeo demonstrando a prótese, bem como os espaços existentes entre os dentes, decorrentes da queda dos mesmos. No ID 158043148, a autora apresentou filmagem própria em que se verifica o uso da prótese, demonstrando, de forma clara, que a peça encontra-se sem dentes e não pode ser fixada adequadamente em sua boca. Por fim, no ID 158043159, consta outra fotografia anexada pela autora, igualmente ilustrando a prótese sem dentes, corroborando as alegações iniciais acerca da falha no produto fornecido. Tais ocorrências geraram impacto direto na integridade…

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