Processo 0813593-49.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813593-49.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0813593-49.2025.8.10.0029 APELANTE: ANA ADA COLACIO SAMPAIO ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES OAB/MA 13.728 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Ada Colacio Sampaio Arcanjo em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito João Paulo Mello, da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da contratação referente ao produto “Brasilprev Seguros” e a ilegalidade dos descontos realizados, declarando a nulidade do negócio jurídico e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Nas razões recursais, a autora, ora apelante, sustenta que restou inequivocamente demonstrada a ilegalidade dos descontos promovidos pela instituição financeira, uma vez que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação contratual válida que autorizasse a cobrança do serviço denominado “Brasilprev Seguros”, conforme reconhecido na própria sentença. Aduz que a ausência de apresentação de contrato válido, aliada à utilização de documentos unilaterais e apócrifos, evidencia a falha na prestação do serviço e a inexistência do negócio jurídico. Argumenta, ainda, que os valores foram indevidamente debitados de sua conta bancária, na qual percebe rendimentos destinados à sua subsistência, circunstância que, embora não tenha sido reconhecida pelo juízo a quo como suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial, revela gravidade apta a ultrapassar o mero dissabor cotidiano. Destaca que a própria sentença reconheceu a nulidade da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, o que, por coerência lógica, deveria ensejar também o reconhecimento do dano moral. Nesse contexto, defende que a conduta da instituição financeira configura falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) diante da cobrança indevida por serviço não contratado. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor e da reparação integral dos danos. Sem contrarrazões do apelado. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o recurso merece ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática o apelo, na medida em que há entendimento pacífico…

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