Processo 0813597-42.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813597-42.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813597-42.2026.8.10.0000 Paciente: Guilherme dos Reis da Rocha Advogado: Douglas Alves da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Quarta Vara da Comarca de Balsas Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Guilherme dos Reis da Rocha, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Quarta Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Balsas, nos autos da Ação Penal nº 0806524-72.2025.8.10.0026. Narra o impetrante, na petição inicial de ID 55271093, que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, da Lei Substantiva Penal. Relata que, durante a fase de preparação do processo para julgamento em Plenário, prevista no artigo 422, da Lei Adjetiva Penal, a defesa requereu a juntada de documentos, consistentes em cópia de um processo de execução penal e de um mandado de prisão em aberto contra a vítima, Paulo Luís Santos Costa. Sustenta que a finalidade da prova era demonstrar ao Conselho de Sentença o contexto em que a vítima estava inserida, indicando a existência de múltiplos desafetos e a possibilidade de terceiros terem interesse em sua morte, tese defensiva que visava corroborar a negativa de autoria e suscitar dúvida razoável. Contudo, a autoridade impetrada, em decisão de ID 55271114, indeferiu a juntada e determinou o desentranhamento dos referidos documentos, acolhendo manifestação ministerial e fundamentando a decisão no artigo 474-A, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, por entender que o material ofenderia a dignidade da vítima. O impetrante argumenta que tal decisão configura constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, violando a garantia constitucional da plenitude de defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal), assegurada nos procedimentos do Tribunal do Júri. Afirma que a decisão confunde a exposição de fatos relevantes para a busca da verdade com um ataque gratuito à honra da vítima e que o artigo 231, da Lei Adjetiva Penal permite a juntada de documentos em qualquer fase processual. Diante da proximidade da sessão de julgamento, designada para o dia 12 de maio de 2026, conforme despacho de ID 55272765, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão coatora e garantir o direito de utilizar os documentos em Plenário ou, subsidiariamente, a suspensão da própria sessão de julgamento até a decisão de mérito deste writ. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e assegurar o direito do paciente à produção da prova documental. O processo foi inicialmente distribuído ao Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, que, em decisão de ID 55310830, determinou a redistribuição dos autos a este Relator, por prevenção, em razão da anterior impetração do Habeas Corpus nº 0800391-55.2025.8.10.0000. A redistribuição foi certificada no ID 55325231. Posteriormente, a defesa protocolou a petição de ID 55324687, requerendo a desistência do presente Habeas Corpus, com o consequente arquivamento do feito. Em despacho de ID 55349760, este Relator determinou a intimação do subscritor do pedido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse aos autos procuração com poderes específicos para desistir, sob pena de não conhecimento do pleito. Em resposta, o impetrante juntou a petição de ID 55553118 e a procuração de ID…

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