Processo 0813598-16.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0813598-16.2026.8.14.0000 APELANTE: PINHEIRO REPRESENTACOES LTDA APELADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO RELATORA: Desª. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PINHEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO, contra decisão proferida nos autos da ação registrada sob o nº 0019196-13.2010.8.14.0301, da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém. A parte agravada é pessoa idosa, nos termos da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, de modo que se vislumbra possível interesse do Ministério Público na presente demanda, haja vista o conteúdo da controvérsia envolver a proteção de consumidor hipervulnerável e a tutela de direitos fundamentais da pessoa idosa. Com efeito, dispõe o art. 176, caput, do Código de Processo Civil, e o art. 74, VII, do Estatuto do Idoso: Art. 176 do CPC: "O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis." Art. 74 do Estatuto do Idoso: "Compete ao Ministério Público: (…) VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis." Ressalto, contudo, que em respeito ao princípio da independência funcional (art. 127, §1º, da Constituição Federal), não cabe a este Juízo imiscuir-se nas atribuições institucionais do Parquet, sendo-lhe apenas facultado cientificá-lo da existência de possível interesse público relevante. Assim sendo, determino a intimação da Procuradoria de Justiça do Estado do Pará para que, querendo, manifeste-se sobre a presente demanda, nos termos do art. 176 do CPC e art. 74, VII, do Estatuto do Idoso. Após, voltem conclusos para julgamento. Belém – PA, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
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