Processo 0813600-31.2024.8.14.0040

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813600-31.2024.8.14.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813600-31.2024.8.14.0040 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO (A): ABRÃO BARROSO SOARES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR ENDEREÇO ÚTIL OU IMPULSIONAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, após a frustração da diligência de apreensão do bem e a ausência de manifestação da parte autora para indicar endereço útil ao prosseguimento da demanda. 2. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. A diligência restou infrutífera, sendo a parte autora intimada para fornecer novo endereço do requerido. 3. Diante da inércia da instituição financeira após regular intimação, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da parte autora em fornecer endereço apto à localização do bem ou do devedor caracteriza abandono da causa, exigindo prévia intimação pessoal; e (ii) saber se tal conduta configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A localização do bem objeto da alienação fiduciária constitui pressuposto para o desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão. 6. Após a frustração da diligência, incumbia à parte autora indicar endereço útil para localização do requerido ou adotar providências aptas ao prosseguimento do feito, inclusive requerer a conversão da demanda em execução, nos termos da legislação aplicável. 7. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após regular intimação, inviabiliza o prosseguimento da ação e caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8. A hipótese não se enquadra nas situações de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Por essa razão, não se aplica a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo. 9. A manutenção de processo sem perspectiva concreta de localização do bem ou do devedor afronta os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. 10. A faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em execução não afasta o dever da parte autora de impulsionar o processo e fornecer os elementos necessários ao seu regular desenvolvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte autora em indicar endereço útil para localização do bem ou do devedor, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do processo nessa hipótese independe de intimação pessoal…

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