Processo 0813600-72.2022.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813600-72.2022.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0813600-72.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WANDERSON DA CONCEICAO SILVEIRA RÉU: CAIXA SEGURADORA SA Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização por dano moral ajuizada em 8/9/2022 por JORGE WANDERSON DA CONCEIÇÃO SILVEIRA em face da CAIXA SEGURADORA S/A,conforme petição inicial (index. 28962766), instruída com documentos. Narra o autor que, ao contratar empréstimo consignado, adquiriu seguro residencial junto à ré; que, no dia 31/1/2021, ocorreu uma tempestade de granizo no município de São Gonçalo, que teve como consequência diversas perfurações no telhado da sua residência; que, no dia 18/3/2021, foi aberta uma ocorrência de sinistro; que, no dia 31/3/2021, houve a vistoria dos danos causados; que teve o pedido negado, sob alegação de que os danos não foram decorrentes de vendaval/granizo, mas sim de desgaste natural; que reiterou o pedido, mas a negativa foi confirmada. Requer o cumprimento da obrigação, com o pagamento do seguro, e a compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Index. 29011616: Decisão de declínio de competência. Index. 31229000: Certidão de autuação. Index. 32143123: Despacho defere a gratuidade judiciária e determina a citação. Index. 35697510: Contestação, instruída com os documentos probatórios e de representação, na qual o réu alega, preliminarmente, a prescrição, e, no mérito, que os danos existentes no imóvel do autor foram causados por desgaste natural, não por chuva de granizo,caracterizando-se como risco expressamente excluído. Afirma que as fotografias do imóvel segurado denunciam o seu péssimo estado de conservação, em especial do telhado. Explica que pesquisa realizada junto ao INMET assegura que na data indicada (31/1/2021) não houve registro de granizo ou fortes ventos. Asseguraque houve justo fundamento para a recusa ao pagamento da indenização.Aduz a ausência de ato ilícito. Pugna pela extinção ou improcedência dos pedidos autorais. Index. 37304253: Réplica, na qual o autor informa que distribuiu ação perante a Justiça Federal em 28/8/2021, que teve sentença de extinção em razão de incompetência absoluta, impugna genericamente os documentos juntados pela ré e reitera os termos iniciais. Index. 54423623: Ato ordinatório intima as partes para manifestação em provas. Index. 57317613: Manifestação da parte ré informa que não pretende produzir outras provas e argumenta que é ônus do autor comprovar que o evento noticiado na petição inicial conta com a cobertura securitária. Index. 57340481: Petição da parte autora informa que não possui mais provas a produzir. Index. 81525617: Despacho determina que o autor comprove o ajuizamento da ação contra a ré, dentro do prazo prescricional, na Justiça Federal. Index. 81660401: Petição do autor requer a juntada da petição inicial e da sentença referentes ao processo distribuído em 28/8/2021, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Comarca de São Gonçalo, sob o nº 5010300-78.2021.4.02.5117. Index. 103535875: Despacho determina a manifestação da seguradora ré. Index. 104776543: Petição da ré argumenta que a ação mal proposta não tem o condão de suspender ou interromper a marcha do prazo prescricional. Index. 112214290: Decisão saneadora afasta a prescrição arguida, inverte…

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