Processo 0813601-11.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Processo n° 0813601-11.2025.8.10.0034 Autor(a): HELENA HEMILY SOARES LIMA Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977, RANDSON ARAUJO ZAIDAN - MA30774 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por HELENA HEMILY SOARES LIMA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, qualificados nos autos do Processo nº. 0813601-11.2025.8.10.0034. A parte autora afirma ter sido admitida sem concurso público, prestando serviços de forma ininterrupta entre 15/03/2021 e 31/12/2024. Relata que, no referido período, não teriam sido depositados os valores destinados ao FGTS. Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato, ante a inobservância da exigência de concurso público em sua admissão e pela condenação do requerido ao pagamento das aludidas verbas salariais. Juntou documentos, com destaque para a Certidão de Tempo de Contribuição. Contestação ofertada pelo réu, sustentando a ausência do preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita à parte autora, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a inexistência de direito da parte requerente ao recebimento das verbas reclamadas. A autora, por sua vez, apresentou réplica tempestiva no ID nº 175244250. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando modulação dos efeitos da decisão. Estabeleceu, então, que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, enquanto que, para os casos em que o interregno já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, impõe-se a análise do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/12/2025, o marco prescricional quinquenal retroage a 11/12/2020. Tendo em vista que o vínculo mantido entre as partes se iniciou apenas em 15/03/2021, verifica-se que não há parcelas fulminadas pela prescrição, sendo plenamente exigível a totalidade do período reclamado. Do mérito Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município pelo período informado na inicial. Dessa forma, logrou êxito a autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que permaneceu…
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