Processo 0813603-11.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos DECISÃO LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0813603-11.2026.8.15.0000 ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS PACIENTE: GABRIEL SILVA GAMA IMPETRANTE: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO (OAB/PB 29197) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SILVA GAMA, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva no Auto de Prisão em Flagrante nº 0810591-94.2026.8.15.2002 (ID 43039009). O paciente foi preso em flagrante no dia 22/06/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida em audiência de custódia datada de 23/06/2026. O impetrante sustenta, em síntese, que a manutenção da custódia é ilegal por ausência de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito, e que há violação ao princípio da presunção de inocência. Destaca a primariedade do paciente, a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida (37,31g de cocaína) e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Invoca, ainda, decisão concessiva de liberdade provisória proferida em caso que considera análogo (ID 43039211). Requer, assim, o deferimento do pleito liminar, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem e a revogação da prisão preventiva decretada, diante da ausência de fundamentação concreta e idônea, conforme exige o art. 312 do CPP. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade da ordem, em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. In casu, em análise perfunctória, própria da cognição sumária exigida na apreciação do pedido liminar, não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade que justifique a concessão da tutela de urgência requerida. A análise da decisão de 23/06/2026 (ID 43039009) revela, aparentemente, motivação concreta, extraída dos elementos do flagrante, que justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, vejamos: “(...) Relativamente aos motivos, entendo que a prisão preventiva se justifica como garantia da ordem pública. O caso concreto revela gravidade acentuada, não apenas pela natureza do delito imputado, tráfico ilícito de entorpecentes, mas sobretudo pela concreta demonstração de reiteração criminosa. Com efeito, verifica-se que o autuado já havia sido preso em flagrante no dia 29 de março de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, no Auto de Prisão em Flagrante nº 0805561-15.2025.8.15.2002. Naquela oportunidade, foi concedida a liberdade provisória ao autuado durante audiência de custódia. Não obstante a oportunidade que lhe foi conferida, o…
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