Processo 0813604-23.2025.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813604-23.2025.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813604-23.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA SAMPAIO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MATHEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA e ANA CAROLINA SAMPAIO MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual os autores requerem a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, a substituição do sistema de amortização, a devolução de valores supostamente pagos indevidamente e a suspensão de atos expropriatórios. Narram os autores que celebraram contrato de financiamento imobiliário em 29/12/2021, destinado à aquisição do imóvel identificado como Casa 103 do Condomínio Residencial Manoel Campos, situado na Rua Manacá, nº 245, Maricá/RJ, mediante adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa efetiva anual de juros de 10,99%. Alegam ocorrência de cobrança indevida no importe de R$ 50.201,63, sustentando abusividade decorrente da aplicação do sistema de amortização e da suposta capitalização indevida de juros. Sustentam, ainda, a ocorrência de venda casada em relação aos seguros obrigatórios vinculados ao contrato, bem como nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões extrajudiciais realizados em 05/01/2026 e 07/01/2026, além da inobservância do prazo legal entre as praças. Em decisão anterior, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores, tendo sido postergada a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação. O réu apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de especificação das cláusulas impugnadas e de indicação do valor incontroverso, bem como impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade do sistema SAC, afastou a alegação de anatocismo, sustentou a validade das taxas e tarifas cobradas, rechaçou a tese de venda casada e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Os autores apresentaram réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo produção de prova documental suplementar e prova pericial contábil. Posteriormente, o banco réu informou que os leilões extrajudiciais restaram negativos por ausência de licitantes, tendo o imóvel sido incorporado ao patrimônio da instituição financeira, nos termos do art. 27, (sec)5º, da Lei nº 9.514/97, pugnando pela improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a alegada inépcia da petição inicial; (ii) analisar a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores; (iii) definir as questões de fato controvertidas relacionadas à regularidade do procedimento extrajudicial, à alegada venda casada e à legalidade do sistema SAC; e (iv) estabelecer a distribuição do ônus da prova e os meios probatórios adequados à instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia da petição…

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