Processo 0813604-87.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0813604-87.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA VALERIA SANTANA DE LIMA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAISSA VALERIA SANTANA DE LIMA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a recusa de concessão de crédito em virtude de um registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a uma inscrição de “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 1.387,11, datada de 10/2025. Sustenta que jamais foi notificado previamente acerca de tal inclusão, o que configuraria afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação, gerando danos morais passíveis de reparação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade da relação jurídica e que as informações prestadas ao SCR decorrem de estrito cumprimento de dever legal. Ressaltou que a autora autorizou expressamente a inclusão de seus dados no referido sistema no momento da contratação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e defendendo a natureza restritiva do SCR. Mediante petição de ID. 184686926 a parte autora requereu desistência do feito. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor. Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda. Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação. Rejeita-se igualmente a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor fixado pelo demandante corresponde à estimativa de proveito econômico pretendida a título de danos morais. Por fim, indefere-se o pedido de desistência, em face dos elementos para apreciação do mérito encontrarem-se presentes. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos presentes autos reside essencialmente em dois pontos: primeiro, definir se o registro de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui conduta ilícita capaz de gerar dano moral indenizável; segundo, estabelecer se a ausência de notificação…
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