Processo 0813607-08.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813607-08.2025.8.15.0251 [Consórcio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCILA CLEMENTE DOS SANTOS BRITO REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucila Clemente dos Santos Brito em face de GMAC Administradora de Consórcios Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra que, em 18 de setembro de 2017, celebrou contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de veículo (Grupo 070141, Cota 0234, prazo de 84 meses). Afirma que efetuou o pagamento de 17 parcelas, perfazendo o montante histórico de R$ 10.511,63, e que solicitou o cancelamento do contrato por impossibilidade de manter os pagamentos. Informa que foi comunicada de que a restituição ocorreria apenas após o encerramento do grupo, o qual ocorreu em 29 de agosto de 2024. Sustenta que, mesmo após o encerramento, não recebeu os valores devidos e, ao buscar o órgão de proteção ao consumidor (Procon), foi informada de que teria direito a apenas R$ 3.939,92, valor com o qual discorda. Requer a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos (R$ 21.023,26) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a empresa ré apresentou contestação tempestiva (Id. 136606717). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, confirma a contratação, o pagamento de 17 parcelas e o encerramento do grupo em 29 de agosto de 2024. Alega que não houve recusa na devolução, mas que a autora não forneceu os dados bancários completos. Defende a legalidade dos descontos previstos contratualmente sobre o valor a ser restituído, especificamente a taxa de administração, o fundo de reserva, o seguro de vida, multas por atraso, a cláusula penal de 10% e a taxa de valores não procurados (VNP). Rechaça o pedido de devolução em dobro e a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa, argumentando a abusividade das retenções, especialmente do seguro (venda casada), da cláusula penal sem prova de prejuízo e da taxa de valores não procurados, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 155535016 e 155535017), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 155837977 e 156534602). Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa de ambas as partes. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré, em sua contestação, apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que não haveria prova da hipossuficiência financeira. Entretanto, a alegação da demandada não merece prosperar, porquanto a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal benefício seja…
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