Processo 0813607-34.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813607-34.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813607-34.2024.8.10.0040 ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro 1º APELANTE/2º APELADO: JOSE FERRAZ MONTEIRO ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES – OAB/MA 11.174 e OAB/TO 12.403-A 2º APELANTE/1º APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/BA 29.442 e OAB/MA 19.736-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro RELATORA: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. PLANO DE VANTAGENS “COMBINAQUI VIDA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica relativa à cobrança do serviço “Mensal Combinaqui”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios. O consumidor busca o reconhecimento do dano moral e a majoração dos honorários, enquanto o banco pretende a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a restituição simples e a alteração dos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a contratação do plano de vantagens “Combinaqui Vida”; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (iv) definir o regime aplicável à correção monetária e aos juros de mora diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbe, pois as telas sistêmicas e os documentos apresentados não demonstram a efetiva adesão do consumidor ao plano de vantagens. A ausência de comprovação da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica e evidencia a ilicitude dos descontos realizados. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a instituição financeira não comprova engano justificável capaz de afastar a restituição em dobro. O desconto mensal indevido de reduzido valor, desacompanhado de circunstâncias agravantes, reiteração após reclamação ou demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não caracteriza dano moral in re ipsa. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação, de ofício, do regime de atualização do débito, observando-se, até 29/08/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, o regime bifásico composto por correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, preservados os termos iniciais definidos pelas Súmulas 43 e 54 do STJ. O desprovimento de ambos os recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV.…

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