Processo 0813608-71.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813608-71.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813608-71.2026.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB/CE 30348). AGRAVADO: DOMINGOS SOARES DA SILVA. ADVOGADO: KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/MA 10490-A) E IZALETE PORTELA GOMES DE OLIVEIRA (OAB/MA 14831). PROC. DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: DES. FERNANDO MENDONÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0810400-18.2022.8.10.0001, promovido por DOMINGOS SOARES DA SILVA em face do ora agravante e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A decisão agravada, ID nº 176185951, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, deixando de conhecer da alegação de excesso de execução, por suposta inobservância do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito, com atualização do débito, abatimento dos valores comprovadamente pagos e apuração do saldo remanescente, além de condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito impugnado. Em suas razões recursais, ID nº 55276992, o Banco Pan S.A. sustenta, em síntese, que a impugnação ao cumprimento de sentença não teria sido genérica, pois teria apresentado cálculos próprios, tabelas demonstrativas e indicação do valor que entendia correto, apontando inconsistências nos critérios de atualização adotados pelo exequente. Alega, ainda, que a decisão agravada teria incorrido em excesso de formalismo, ao deixar de examinar concretamente os demonstrativos apresentados, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito impugnado, sob o argumento de que não teria havido efetiva análise de mérito da impugnação, bem como de que o percentual seria excessivo. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os atos executivos até o julgamento definitivo do presente agravo, evitando-se, segundo afirma, constrição patrimonial fundada em valor controvertido. Registre-se, ainda, que, conforme se extrai das últimas movimentações do processo originário, sobreveio decisão de ID nº 181687877, proferida em embargos de declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual o juízo de origem reconheceu que a impugnação ao cumprimento de sentença fora instruída com demonstrativo de cálculo, ID nº 161484568, e com indicação do valor incontroverso, ID nº 161484563, superando, neste ponto, o óbice anteriormente fundado no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Na mesma decisão superveniente, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu o excesso de execução apontado nos cálculos do exequente, afastou a homologação do montante por ele indicado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do crédito exequendo, observados os parâmetros extraídos do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato, em juízo prefacial, que o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se…

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