Processo 0813613-03.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0813613-03.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$42.599,52 Polo Ativo(s) ELEN GABRIELLY OLIVEIRA DA SILVA Rua Pau-rainha, 667 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-160JOICY PANTOJA DA SILVA Rua Pau-rainha, 667 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-160LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Rua Zulma de Azevêdo, 0 - Parque 10 de Novembro - MANAUS/AM - CEP: 69.050-690 Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/A AV. JAIME BRASIL, 381 - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Alegam os autores que, após quitarem o contrato de financiamento de veículo junto ao banco réu, foram surpreendidos com a manutenção de gravame e a cobrança das parcelas nº 46 e 47, as quais sustentam já estarem pagas. O banco réu, em sua defesa, sustenta a legalidade das cobranças com base no mecanismo de "inversão de parcelas", afirmando que pagamentos realizados fora de ordem foram apropriados para quitar débitos anteriores vencidos. In casu, a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos do seu direito, nem impede o réu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Analisando a Cédula de Crédito Bancário (Ev. 21.2, pág. 43, cláusula 'Forma de Pagamento'), observa-se previsão contratual expressa permitindo que pagamentos efetuados fora da ordem cronológica sejam utilizados para a amortização de parcelas mais antigas em aberto. O réu logrou êxito em demonstrar a origem da divergência fática: a existência de mora pretérita incontroversa quanto às parcelas nº 17 e 25 (conforme apontado na Contestação, Ev. 21). Esse inadimplemento pretérito desencadeou o efeito cascata de apropriação dos pagamentos subsequentes para quitação dos débitos vencidos em primeiro lugar, nos termos dos arts. 352 e 355 do Código Civil. 1. Portanto, as parcelas 46 e 47 não foram cobradas indevidamente, mas sim permaneceram em aberto por insuficiência de saldo para a quitação total do contrato frente às regras de imputação do pagamento. Inexistindo cobrança indevida, improcede o pedido de repetição de indébito. Outrossim, considerando que a instituição financeira ré admite em sua contestação (EP. 21) que as parcelas 46 e 47 foram regularizadas/quitadas em 01/12/2025 via assessoria de cobrança, e inexistindo notícias de outros débitos pendentes vinculados ao contrato sub judice após tal data, a baixa do gravame é medida que se impõe para a plena liberação do bem, uma vez que o contrato encontra-se materialmente liquidado. Quanto ao pedido de indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1078, firmou o entendimento de que o atraso na baixa de gravame de veículo, por si só, não configura dano moral . No caso concreto, a demora na liberação decorreu de uma confusão administrativa in re ipsa gerada pela própria mora dos consumidores em parcelas anteriores. Não restou demonstrada…
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