Processo 0813613-25.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813613-25.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0813613-25.2026.8.20.5106 Requerente(s): SILVANA KARLA DA SILVA Requerido(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros SENTENÇA Vistos etc. I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 A autora adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à LATAM para viagem em família à cidade de Foz do Iguaçu, acompanhada do esposo e da filha menor de 10 anos. O voo de ida, realizado em 21/04/2026, ocorreu normalmente. Contudo, no retorno, em 28/04/2026, ao comparecer ao aeroporto para o check-in, foi informada de que, sem qualquer comunicação prévia, seu voo havia sido transferido para a companhia GOL. A alteração modificou completamente o itinerário originalmente contratado, resultando em longa conexão no aeroporto de São Paulo e fazendo com que a chegada a Fortaleza, inicialmente prevista para as 16h30, ocorresse apenas à 1h25 da madrugada do dia seguinte, caracterizando atraso de 8 horas e 55 minutos em relação ao voo originalmente contratado. A autora sustenta que, durante todo o período de espera, as companhias aéreas prestaram assistência insuficiente, limitando-se ao fornecimento de uma refeição, sem disponibilizar acomodação ou local adequado para descanso, apesar da presença de uma criança. Em razão do horário de chegada, a família não conseguiu transporte imediato para Mossoró/RN, alcançando seu destino apenas por volta das 9h do dia seguinte. Afirma que os fatos lhe ocasionaram significativo desgaste físico e emocional, além de prejuízos profissionais, em razão da falha na prestação do serviço pelas rés. A parte ré, pessoalmente citada, apresentou contestação no prazo devido, suscitando preliminares e teses de mérito. Apresentada réplica a(o) postulante impugnou os fatos levantados em sede de contestação. É o que cabe relatar. II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Ausência de Comprovante de Endereço No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, entendo que a mesma não merece prosperar, primeiro porque a peça inaugural apresenta comprovante de residência suficiente a demonstrar o endereço da parte ativa; segundo porque não se afigura crível que o réu queira fazer crer que o judiciário somente pode ser acionado por quem possua comprovante de residência em nome próprio, quando tal exigência violaria o disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, donde se extrai que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Da Alegada Necessidade de Suspensão do Feito. Inicialmente, a ré suscita a suspensão do feito com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), que determinou o sobrestamento de processos que discutem, à luz do art. 178 da Constituição Federal, qual diploma normativo deve reger a responsabilidade civil do transportador aéreo — Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o pedido não merece acolhimento. O caso sob exame não envolve controvérsia acerca da norma aplicável nem debate sobre limitação de responsabilidade ou prevalência de tratado internacional, mas sim falha manifesta na prestação do serviço, consubstanciada em atraso de voo, perda de conexão, reacomodação tardia e…

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