Processo 0813617-42.2025.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813617-42.2025.8.20.5124 Polo ativo SUPERCOP ZONA SUL EIRELI Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, LUCAS LEMOS DE FARIAS FONSECA, IAGO LEMOS DE FARIAS FONSECA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de consignação em pagamento, extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/2015. O juízo de origem constatou a ausência de recolhimento das custas de ingresso após a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas iniciais e o consequente cancelamento da distribuição exigem a prévia intimação pessoal da parte autora, ou se é suficiente a intimação na pessoa de seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe apenas a intimação da parte na pessoa de seu advogado. 4. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa (inciso III), não se aplicando aos casos de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (inciso IV). 5. A ausência de preparo inicial configura falta de pressuposto processual de validade, o que autoriza a extinção imediata do feito após o decurso do prazo concedido ao patrono da causa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça afirma a prescindibilidade da intimação pessoal do autor nos casos de cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição e extinção do feito por ausência de recolhimento de custas iniciais, sendo suficiente a intimação por meio do advogado via Diário de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016; TJRN, AC nº 0810506-94.2018.8.20.5124, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 01.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUPERCOP ZONA SUL EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da "Ação de Consignação em Pagamento" nº 0813617-42.2025.8.20.5124, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos (ID 37524026): "Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO…
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