Processo 0813623-69.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813623-69.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Codó
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813623-69.2025.8.10.0034 - PJE. Apelante: Maria Jose Alves Da Silva. Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha (Oab/Ma 20.810). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (Oab/Pi 2.338). Proc. De Justiça: Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA “ IOF - UTILIZAÇÃ DE LIMITE” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. No caso, constata-se que o apelante fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-benefício, tais como cheque especial e operações de crédito, evidenciando a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada. III. Especificamente quanto aos lançamentos denominados “iOF - Utilização Limite”, observa-se que eles decorrem da cobrança de tributos e juros decorrentes de encargos pela utilização do serviço de cheque especial, sendo evidente a legalidade dos referidos descontos, inexistindo, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. Não pode a parte alegar a inexistência de contrato quando a mesma em atitude contraditória goza do limite do cheque especial para sua comodidade. V. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que é beneficiária do INSS e que sofreu descontos indevidos em sua conta-benefício sob a rubrica “IOF S – Utilização de Limite”, sem contratação válida, autorização ou consentimento informado. Aduz que requereu a inversão do ônus da prova desde a inicial, sem que a instituição financeira apresentasse contrato ou documento apto a demonstrar anuência expressa quanto à disponibilização/utilização de limite de crédito. Argumenta violação aos arts. 6º, III, VI e VIII, do CDC, bem como ao art. 373, §1º, do CPC, sustentando ocorrência de venda casada, ausência de transparência e transferência indevida do ônus probatório. Afirma, ainda, que os embargos de declaração apontaram omissões relevantes acerca da ausência de contrato e da inversão do ônus da prova, tendo sido rejeitados genericamente. Ao…

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