Processo 0813623-93.2020.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813623-93.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO LUCIA MARIA DA SILVA, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP. Contestação impugnando os pleitos iniciais. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento analisando as matérias preliminares e distribuindo o ônus da prova. Perícia contábil regularmente realizada com a apresentação do respectivo laudo no ID 91292840. Manifestação das partes ao laudo pericial. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA VALIDADE DA PERÍCIA Houve a concretização de perícia contábil nos autos, realizada por perito competente e devidamente cadastrado no CPTEC. Em manifestação sobre o laudo pericial não houve qualquer argumento que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO - NÃO CONSTATAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA CONCLUSIVA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os questionamentos suplementares foram suficientemente esclarecidos pelo perito. 2. O mero inconformismo com o resultado da perícia não é circunstância apta a ensejar a sua anulação, sobretudo quando há esclarecimentos suficientes para o convencimento do julgador.(TJ-MG - AC: 01066339420158130382 Lavras, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial ID Nº91292840 em todos os seus termos, estando em conformidade com parâmetros estipulados no art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros. Ademais, o laudo foi realizado em conformidade com os percentuais de valorização das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP constante na página da Secretaria do Tesouro Nacional, com utilização de índices de atualização monetária calculados e publicados pelo Conselho Diretor por meio de Resolução Anual. 2.2. DO PONTO CONTROVERSO A controvérsia reside em verificar se o autor possui valores a receber referentes ao PASEP. O laudo pericial constata que o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data é de R$ 55.210,77. O STJ ao julgar o tema 1150, firmou a seguinte tese: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; É o caso dos autos, onde se constatou a incorreta aplicação de índices de correção do PASEP, restando devido aos autores o pagamento das…
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