Processo 0813625-02.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813625-02.2024.4.05.8100 AUTOR: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 REU: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA - PE27568 SENTENÇA PROCESSO: 0813625-02.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. RÉU: MINISTERIO DA FAZENDA 5ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Três Corações Alimentos S.A. contra FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de cancelar a cobrança de créditos tributários de IRPJ e CSLL (anos-calendário de 2007 e 2008), com as respectivas multas de ofício, oriundos da glosa de despesas de amortização de ágio, consubstanciados no Processo Administrativo nº 10380.720067/2013-13. A parte autora explica que a origem do ágio decorre de joint venture firmada entre dois grupos concorrentes do setor de café, Grupo Santa Clara e Grupo Elite/Três Corações, estruturada, à época, por intermédio da Santa Clara Participações ("SCP"), holding do Grupo Santa Clara, e da Elite do Brasil Participações Ltda. ("Elite do Brasil"), holding do Grupo Elite/Três Corações, controlada pela Elite Internacional BV, na Holanda. A autora (então Santa Clara Indústria e Comércio Ltda.) integrava o Grupo Santa Clara, cujo controle societário se organizava via PRL Participações e Empreendimentos S.A. ("PRL"), detentora da SCP. Narra que, após os atos preparatórios em 29/12/2005, a Elite do Brasil adquiriu participação societária na SCP pelo valor de R$ 215.500.000,00 (duzentos e quinze milhões e quinhentos mil reais), mediante aporte de 13.855.748 (treze milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito) ações da Café Três Corações S.A., avaliadas em R$ 76.500.000,00 (setenta e seis milhões e quinhentos mil reais), e pagamento em moeda corrente de R$ 139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões de reais). Do preço, segregou-se contabilmente R$ 84.124.290,09 (oitenta e quatro milhões, cento e vinte e quatro mil, duzentos e noventa reais e nove centavos) como valor patrimonial e R$ 121.375.707,58 (cento e vinte e um milhões, trezentos e setenta e cinco mil, setecentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) como ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura, conforme demonstrações não impugnadas. Afirma que, apesar de ter atendimento a legislação de regência à época, o Fisco lavrou autos de infração constituindo créditos de IRPJ e CSLL de 2007 e 2008, com multa de ofício (agravada) e juros de mora, sob as acusações de: (i) suposta série de atos societários "sem propósito negocial" no bojo de planejamento tributário abusivo voltado a evitar a tributação do ganho de capital na alienação; e (ii) que a efetiva adquirente seria empresa no exterior (Elite Internacional BV), devendo o ágio ter sido registrado fora do país e não em "empresa-veículo" no Brasil. Diz que, na via administrativa, a multa qualificada foi afastada, reconhecendo-se inexistirem dolo, fraude ou simulação na geração do ágio, permanecendo a glosa por falta de amparo legal. Explica que, em grau de recurso administrativo, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) restabeleceu a glosa, mantendo os créditos tributários (principal e multas) e determinando retorno à origem para discussão de juros sobre multa. Defende que foram cumpridos os requisitos legais para dedução do ágio,…
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