Processo 0813625-54.2025.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813625-54.2025.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813625-54.2025.8.10.0029 – PJe. APELANTE: ANA TELMA LEITE GUIMARÃES SILVA. ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) E NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/MA 20.264-A). PROC. DE JUSTIÇA: DRA. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM PROPOSTA APARTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDICIONAMENTO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AQUISIÇÃO DO SEGURO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I – A controvérsia restringe-se à verificação da alegada prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado à operação de empréstimo consignado. II – A documentação constante dos autos demonstra que o seguro foi formalizado mediante contratação específica, em proposta apartada, inexistindo elementos capazes de evidenciar que a contratação do produto securitário tenha constituído condição para a concessão do crédito. III – A caracterização da venda casada exige demonstração concreta do condicionamento da contratação principal à aquisição de produto ou serviço acessório, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. IV – Ausente prova de vício de consentimento ou de irregularidade na contratação, são indevidos os pedidos de declaração de nulidade do seguro, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. V – Apelação desprovida. De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Araújo Carvalho, inconformada com a sentença pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória manejada em face de Brasilseg Companhia de Seguros (Id 46951256). Em síntese de suas razões, a parte apelante sustenta que restou demonstrada a cobrança indevida de um seguro vinculado ao contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira, que não conta com sua anuência expressa, razão pela qual a cobrança seria ilegal. Requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (Id 46951258). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 46951261. A d. PGJ manifestou-se pelo provimento do recurso (Id 48702752). É o relatório, passo a decidir. A controvérsia recursal cinge-se à alegada prática de venda casada decorrente da contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao concluir que a instituição financeira comprovou a regular contratação do seguro, inexistindo elementos capazes de demonstrar vício de consentimento ou imposição da adesão ao produto securitário. Após análise dos autos, entendo que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. A apelante sustenta que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do empréstimo, afirmando não ter manifestado interesse na aquisição do produto. Todavia, suas alegações não encontram respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a instituição financeira trouxe aos autos a documentação contratual pertinente, da qual se verifica que o seguro foi objeto de contratação…

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