Processo 0813627-78.2025.8.22.0000
TJRO • Correição Parcial Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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0813627-78.2025.8.22.0000 Correição Parcial Criminal Origem: 7036865-71.2024.8.22.0001 Porto Velho/1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Corrigente: S. A. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Corrigido: Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 29/10/2025 DECISÃO: CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA SEM OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Correição parcial ajuizada contra decisão do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Porto Velho/RO, que revogou, de ofício e sem prévia oitiva da vítima, as medidas protetivas de urgência de afastamento do agressor de imóvel frequentado pela ofendida e de restituição de veículo à vítima, deferidas diante de contexto de violência doméstica e familiar. O pedido principal consiste no restabelecimento das medidas protetivas em razão de alegado tumulto processual e violação da ordem legal de revogação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação de medidas protetivas de urgência em caso de violência doméstica pode ocorrer sem prévia oitiva da vítima; (ii) estabelecer se a ausência de contraditório resulta em inversão tumultuária do processo e nulidade parcial do ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado somente pode revogar medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica após oportunizar contraditório, inclusive com a oitiva prévia da vítima, conforme orientação consolidada no Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça e art. 21 da Lei nº 11.340/2006. A ausência de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas compromete a proteção integral, gera surpresa indevida e causa inversão tumultuária do processo, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. O reconhecimento de suposta ineficácia do cumprimento de medidas protetivas não autoriza sua revogação automática, exigindo-se novas tentativas e adoção de medidas mais enérgicas, se necessário, com garantia da manifestação da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESES Pedido procedente. Teses de julgamento: 1. A revogação de medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica exige prévia oitiva da vítima, sob pena de nulidade. 2. A ausência de contraditório nos procedimentos judiciais de revisão de medidas protetivas configura inversão tumultuária e autoriza a correição parcial para reforma do ato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 21 e 9º; CPC, art. 927, III; Regimento Interno, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1249.
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