Processo 0813628-54.2024.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813628-54.2024.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813628-54.2024.8.20.0000 RECORRENTE: RITA CRESCENCIO BATALHA e outros ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário, interpostos por RITA CRESCENCIO BATALHA em face ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, “a”, e no art. 102, III. “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), haja vista os acórdãos impugnados que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que homologou os cálculos quanto às alegadas perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.015, 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); bem como ao art. 5º, caput c/c o art. 37, caput (princípio da legalidade), art. 5º, LV (princípio do contraditório e ampla defesa); art. 7º, VI c/c art. 39, §3º (irredutibilidade de salário); art. 22, VI (sistema monetário); e art. 97, IX (prestação jurisdicional incompleta), todos da CF. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV; 7º, VI; 22, VI; 37, caput, e XV; 93, IX, da CF. Justiça gratuita deferida. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37888387). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão…

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