Processo 0813629-54.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813629-54.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0813629-54.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JAILSON ALVES DE ANDRADEem face de BANCO VOTORANTIM S.A. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão prescinde de produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica ao caso o CDC. Trata a demanda de cédula de crédito bancário nº 771493994, na qual o autor questiona a legalidade da cobrança de tarifas (cadastro, avaliação do bem e registro de contrato), seguros e capitalização de IOF, alegando a ocorrência de venda casada e falha no dever de informação. No que se refere ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento acerca da legalidade dessas cobranças: (i)Tarifa de Cadastro: É válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ). (ii)Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato: São válidas, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva (Tema 958/STJ). (iii)Seguro: O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, configurando venda casada quando não há liberdade de escolha (Tema 972/STJ). No caso concreto, verifico a parcial procedência dos pedidos. Quanto às tarifas, o contrato especifica individualmente os valores de cadastro (R$ 1.099,00), avaliação (R$ 399,00) e registro (R$ 961,88). A prestação dos serviços restou cabalmente comprovada nos autos: a tarifa de cadastro justifica-se pelo início do relacionamento; a avaliação do bem foi demonstrada por meio de laudo técnico detalhado com fotos do veículo Toyota Corolla, placa OAL6143; e o registro do contrato foi evidenciado pelo apontamento ativo de alienação fiduciária no sistema SNG sob o nº 367744. A capitalização do IOF financiado também não ostenta ilegalidade (Tema 621/STJ). No que se refere aos seguros (auto no valor de R$ 1.441,08 e de vida no valor de R$ 452,47), contudo, a prova documental revela flagrante irregularidade. A instituição financeira requerida colacionou aos autos proposta de adesão pertencente a uma terceira pessoa (Carla Renata Gesteira Bocks), totalmente alheia à lide. Configurada a cobrança indevida por ausência de pactuação com o demandante, impõe-se a respectiva restituição. Para fins de aferição do montante a ser reembolsado de forma certa e líquida, apura-se que o somatório dos seguros embutidos (R$ 1.893,55) representa exatamente 3,56% do valor total financiado. Por conseguinte, constata-se que cada parcela mensal de R$ 2.277,00 possui embutido o encargo ilegalizado de R$ 81,06 (R$ 2.277,00 × 3,56%). Tendo o autor comprovadamente adimplido 14 parcelas até a propositura da demanda, o valor pago em excesso alcança a quantia de R$ 1.134,84 (14 × R$ 81,06). Conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior…

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