Processo 0813631-09.2024.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813631-09.2024.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo JOSE ADECIO COSTA Advogado(s): VICTOR LUIS SALDANHA RAMOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Delphi Engenharia Ltda. contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0104114-04.2013.8.20.0001, ajuizado por José Adécio Costa, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a instauração do procedimento de liquidação do valor referente ao piso não assentado na área privativa do apartamento e fixou multa e honorários advocatícios de 10% sobre a quantia líquida relativa à devolução do indébito e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a rescisão judicial superveniente do contrato de promessa de compra e venda acarreta a inexigibilidade da obrigação de ressarcimento do valor referente ao piso não assentado na área privativa; (ii) saber se é possível a compensação dos valores exequendos com o crédito a título de taxa de ocupação apurado nos autos do processo nº 0823268-89.2019.8.20.5001, ainda pendente de trânsito em julgado e liquidação; e (iii) saber se configura inépcia a ausência de pedido expresso de honorários sucumbenciais no corpo da petição de cumprimento de sentença, quando esses valores constam da memória de cálculos apresentada com a peça executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda não extingue a obrigação de ressarcimento dos valores relativos ao piso não assentado, cujo fato gerador é autônomo: o efetivo desembolso patrimonial suportado pelo exequente para o assentamento do piso em sua área privativa, encargo que incumbia contratualmente à construtora. A extinção do vínculo contratual não alcança prejuízos patrimoniais sofridos durante sua vigência e quantificados em sentença transitada em julgado. 4. Admitir a exoneração da construtora com fundamento na rescisão contratual implicaria enriquecimento sem causa em seu favor, resultado vedado pelo art. 884 do CC, pois a agravante se veria desobrigada de restituir valores correspondentes a prestação que não cumpriu e cujo custo foi suportado exclusivamente pelo agravado. 5. A compensação é admissível em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, desde que o fato gerador do crédito invocado seja superveniente à sentença exequenda. A taxa de ocupação, gerada pela utilização do imóvel após a rescisão contratual, satisfaz esse requisito temporal. 6. O acolhimento integral do pedido compensatório esbarra, contudo, na ausência de trânsito em julgado e de liquidação definitiva do crédito nos autos do processo nº 0823268-89.2019.8.20.5001. Sem crédito líquido, certo e exigível, não estão preenchidos os requisitos dos arts. 368 e 369 do CC, razão pela qual a compensação deve ser reconhecida como juridicamente viável, mas condicionada à definitiva constituição e à delimitação incontroversa do respectivo montante. 7. Não configura inépcia a ausência de pedido expresso de honorários sucumbenciais no…
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