Processo 0813637-44.2023.8.19.0205
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0813637-44.2023.8.19.0205/RJ APELANTE : MOTOSIO PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU (OAB RJ234817) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246) APELADO : EMPREENDI IMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA JESSICA DELGADO DA CUNHA (OAB RJ221361) ADVOGADO(A) : DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER (OAB RJ132616) APELANTE : MOTOSIO PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUDSLINY ALVES DE ALMEIDA FEU (OAB RJ234817) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246) APELADO : EMPREENDI IMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA JESSICA DELGADO DA CUNHA (OAB RJ221361) ADVOGADO(A) : DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER (OAB RJ132616) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI). TABELA PRICE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. CASO EM EXAME SENTENÇA, NO EVENTO 69, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$2.800,00. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDADA REQUERENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2.º, DO CPC. APELO DA DEMANDANTE PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPOSITIVO APELO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTA A RÉ AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVE OBEDECER AOS DITAMES DO ART. 85, §2.º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de ação revisional cumulada com compensatória, pela qual narrou a Demandante que teria celebrado contrato de compra e venda de imóvel com a Ré e que teria pagado à vista a quantia de R$161.855,08 e financiado o restante, R$225.165,03, em 54 prestações mensais de R$5.413,62, com aplicação de juros e amortização pela Tabela Price. Sustentou que, em 2023, a parcela teria atingido o valor de R$8.779,36 e alegou que a Ré, por se tratar de incorporadora, não integraria o Sistema Financeiro Nacional, portanto, lhe seria vedada a capitalização de juros e a utilização da referida Tabela. Sobreveio r. sentença, no evento 69, que julgou improcedente o pedido, condenando o Demandante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), devidamente corrigido. Inicialmente, analisa-se o recurso da Autora. Em suas razões de apelo, alega a Demandante que não poderia ter sido utilizada a Tabela Price como parâmetro, pois, a Demandada não faria parte do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O contrato discutido foi firmado por empresa integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), nos moldes da Lei n. 9.514/1997. O Sistema de Financiamento Imobiliário, criado pela Lei n. 9.514/1997, é um modelo de crédito para aquisição, reforma ou construção de imóveis que opera com recursos privados, com maior flexibilidade frente ao Sistema Financeiro da Habitação. Enquanto o Sistema Financeiro da Habitação utiliza recursos do FGTS e da poupança, o Sistema de Financiamento Imobiliário utiliza o capital privado e Letras de Crédito Imobiliário (LCI). O art. 5.º, inciso III, da…
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