Processo 0813641-76.2019.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0813641-76.2019.8.14.0006 RECORRENTE: MANOEL COSTA PANTOJA REPRESENTANTE: AFONSO GATO FREIRE - OAB/PA 26420 E OUTRO RECORRIDO: MARIA GORETE MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33193366), interposto por MANOEL COSTA PANTOJA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 31762290) proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS AO FILHO MENOR. ALEGADA REDUÇÃO DE RENDA E RESIDÊNCIA DO MENOR COM O GENITOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. PARTILHA DE BENFEITORIAS EDIFICADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO EM TERRENO EXCLUSIVO DO VARÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA DO VALOR DAS ACESSÕES, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Manoel Costa Pantoja e apelação adesiva por Maria Gorete Monteiro da Silva, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Sentença que: (i) declarou e dissolveu a união (1999 a junho/2019); (ii) fixou alimentos ao filho em 40% do salário mínimo; (iii) rejeitou alimentos para a ex-companheira; e (iv) rejeitou a partilha das benfeitorias (casa, ponto comercial e kitnets) erigidas sobre terreno vinculado às partes. O apelante principal busca exoneração ou redução dos alimentos; a apelante adesiva suscita nulidade por falta de fundamentação e, no mérito, a partilha das benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível reduzir ou exonerar os alimentos fixados em 40% do salário mínimo diante de alegada redução de renda e do fato de o menor residir com o genitor; (ii) estabelecer se as benfeitorias edificadas na constância da união, sobre terreno de titularidade exclusiva do recorrido, devem ser partilhadas à luz do regime da comunhão parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A fixação de alimentos observa o binômio/trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade (CC, art. 1.694, §1º), e não se reduz sem prova robusta de incapacidade superveniente; a alegação genérica de queda de renda não se comprova documentalmente, motivo pelo qual se mantém o patamar de 40% do salário mínimo. 2.O fato de o menor residir com o alimentante não afasta a obrigação, pois os alimentos abrangem, além da moradia, despesas com saúde, educação, vestuário e lazer; precedentes locais amparam a manutenção do encargo quando ausente prova inequívoca de impossibilidade. 3.Rejeita-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, julgando-se desde logo o mérito (CPC, art. 1.013, §3º), diante de prova suficiente nos autos para formar convicção sobre as benfeitorias. 4.A união estável, reconhecida entre 1999 e junho/2019 (CC, art. 1.723), submete-se, na ausência de contrato escrito, ao regime da comunhão parcial (CC, art. 1.725), comunicando as aquisições onerosas realizadas durante a convivência (CC, art. 1.658). 5.Incide presunção de esforço comum sobre as edificações erigidas na constância da união, inclusive quando construídas em solo exclusivo de um dos conviventes, assegurando ao outro a meação do valor das construções, e não do terreno (CF, art. 226, §3º; CC, arts. 79, 1.255, 1.658, 1.659).…
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