Processo 0813644-37.2019.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813644-37.2019.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0813644-37.2019.8.10.0040 PARTE AUTORA:ESPÓLIO DE: MARIA DEBORA ROCHA NASCIMENTO ADVOGADO: PARTE REQUERIDA:ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR (OAB 14548-MA)} SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DEBORA ROCHA NASCIMENTO em face de JOSÉ RIBAMAR AGUIAR SOUZA JÚNIOR. Aduz a parte autora, em síntese: (i) que ingressou com ação judicial de natureza indenizatória em face da CEMAR — Companhia Energética do Maranhão, autuada sob o nº 0808237-21.2017.8.10.0040, perante a Terceira Vara Cível desta comarca, para cuja representação contratou o advogado requerido, Sr. José Ribamar; (ii) que as partes celebraram acordo pelo valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de honorários advocatícios de R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente pagos pela empresa requerida à época, conforme comprovante de pagamento anexo; (iii) que, posteriormente, o requerido sacou para si, por meio de alvará judicial, o valor acordado a título de indenização sem jamais comunicar a autora ou repassar-lhe os valores devidos, tendo esta tomado conhecimento do ocorrido apenas meses depois, por meio de consulta pessoal junto ao fórum desta comarca, onde foi informada de que o pagamento havia sido liberado desde janeiro de 2019; (iv) que, ao confrontar o requerido acerca dos valores, este assumiu, de forma desrespeitosa e negligente, ter utilizado os recursos para reforma pessoal em imóvel próprio, declarando não ter intenção de ressarcir a autora, e que em abril de 2019 foi registrada reclamação junto à OAB em face do advogado, sem que até a presente data houvesse qualquer resposta e; (v) que a demandante trabalha de forma autônoma, sem renda fixa, e é genitora de Anny Luiza Rocha Monteiro, portadora de paralisia cerebral, dependendo do acompanhamento médico mensal da filha, circunstâncias que tornam ainda mais grave o prejuízo causado pela conduta do requerido, que afetou diretamente sua dignidade, sua subsistência e a de sua família, razão pela qual busca judicialmente a fixação de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Em razão disso, pediu a condenação do requerido pelos danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de documentos. Em audiência, restou inexitosa a conciliação. O requerido compareceu aos autos espontaneamente e contestou o feito. No mérito, reconhece que deixou de repassar à parte autora o valor auferido no processo de nº 0808237-21.2017.8.10.0040. No entanto, aduz que a ausência do repasse foi motivada por uma série de fatores, como a mudança de número de telefone da parte autora, mudança de número de telefone do requerido e, por fim, mudança de seu endereço profissional, redundando na perda de contato com a parte requerente. Pediu a improcedência da demanda. A parte autora replicou a contestação. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Questões de Ordem Processual Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido. Inicialmente, vale destacar que, em relação à médica requerida, aplicar-se-ão as regras relativas à responsabilidade civil mediante a apuração de culpa,…

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