Processo 0813648-32.2022.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813648-32.2022.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0813648-32.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Ana Carolina Ali Garcia Apelante: Carlos Willian Cabral Vieira Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Advogada: Narayana Teixeira Vargas (OAB: 375354/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DE SAFRA. ESTIAGEM E GEADA. PLANTIO REALIZADO FORA DA JANELA DO ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO (ZARC). CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola. II. Questão em discussão 2. Delimitar se há direito à indenização securitária quando a perda da safra decorre de eventos climáticos adversos, tendo o segurado realizado o plantio fora da janela indicada e das regras estabelecidas peelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), à luz do dever de informação e da validade das cláusulas restritivas. III. Razões de decidir 3. O contrato de seguro rege-se pelas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação deve ser compatibilizada com o regime jurídico próprio do seguro, pautado na mutualidade e na correlação entre risco, prêmio e capital segurado. 4. Existindo cláusula expressa de exclusão de cobertura para plantio em desacordo com o ZARC, e comprovada a ciência do segurado quanto às condições contratuais, não há violação ao dever de informação. 5. Caracterizado o descumprimento contratual e a incidência de risco excluído, mostra-se legítima a negativa de cobertura securitária. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA

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