Processo 0813651-17.2025.8.20.5124

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813651-17.2025.8.20.5124
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813651-17.2025.8.20.5124 Polo ativo SHYRLEY PEREIRA DUARTE CARVALHO Advogado(s): BARBARA TOSCANO DE SOUSA, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0813651-17.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: SHYRLEY PEREIRA DUARTE CARVALHO ADVOGADO(S): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(S): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. ALEGADA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por SHYRLEY PEREIRA DUARTE CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: Versa a causa sobre a pretensão de servidor em obter a condenação do ente público demandado na obrigação de readaptar a autora para a função compatível com seu quadro de saúde. Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real. Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de exame pericial para verificar a existência e o grau de exposição da parte autora, em seu ambiente de trabalho, aos agentes nocivos que lhe garantisse o benefício pleiteado. Sem tal prova, não é possível atingir-se a análise do mérito. Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio.…

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