Processo 0813654-83.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0813654-83.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DO NASCIMENTO BARRETO RÉU: BANCO MASTER S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Procedimento Comum Cível ajuizado por servidor público estadual em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), suspensão de descontos em folha, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e foi induzido à contratação diversa. O réu sustentou a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica com biometria facial, a utilização voluntária do cartão para saques e compras e a inexistência de falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); e (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o dever de informação e transparência quanto à natureza do produto contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor possui dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas sobre contratos bancários complexos, especialmente em operações de cartão de crédito consignado. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de termos de consentimento esclarecido devidamente assinados pelo autor, com indicação expressa da contratação de cartão de crédito consignado. A assinatura eletrônica avançada validada por biometria facial, geolocalização e IP atende aos requisitos de segurança jurídica previstos na Lei nº 14.063/2020. As faturas acostadas aos autos comprovam a utilização reiterada do cartão para compras em supermercados, postos de combustível, farmácias, serviços de entrega e outros estabelecimentos comerciais. A utilização contínua do cartão para operações típicas de crédito rotativo revela ciência inequívoca da modalidade contratada e afasta a alegação de contratação de empréstimo consignado tradicional. O autor não produziu prova mínima apta a demonstrar vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Verbete Sumular nº 330 do TJRJ. A previsão contratual de amortização em parcelas fixas afasta a alegação de "dívida eterna", desde que não haja novas utilizações do limite de crédito. A pretensão autoral caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois o consumidor anuiu à contratação, recebeu valores, utilizou o cartão por longo período e posteriormente alegou desconhecimento da modalidade. Inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, são incabíveis a repetição de indébito, a nulidade contratual e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos improcedentes. Tese de…
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