Processo 0813655-05.2022.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0813655-05.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO TAVARES MOHAMED RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONARDO TAVARES MOHAMED em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra o autor ser consumidor dos serviços prestados pela empresa ré no imóvel situado na Rua Manuel da Cruz, nº 50, Bangu, Rio de Janeiro/RJ. Alega que em julho de 2021 foi informado pela ré acerca da lavratura do TOI nº 9705090, com cobrança do valor de R$ 12.130,48. Sustenta desconhecer a referida irregularidade. Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar cobranças referentes ao TOI objeto da lide. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, (ii) a restituição em dobro dos valores pagos, e (iii) o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos. No Id 118400100, foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: "DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao TOI n°9705090, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida. Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar o pagamento das faturas de consumo que não contenham cobranças relativas ao TOI, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida". Foi, ainda, invertido o ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 122388193, com documentos. Em defesa escrita, alega que, em sede inspeção de rotina realizada em 27.03.2023, foi constatada pela ré uma irregularidade conhecida como "desvio no ramal de ligação", que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, havendo a lavratura do TOI nº 10823488, com a cobrança da recuperação de consumo. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No Id 126199029, despacho "em réplica" e "em provas". No Id 127284355, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir. Devidamente intimada (Id 166474081), a parte autora não se manifestou. No Id 167386125, despacho determinado à parte autora a comprovação da cobrança referente ao TOI nº 9705090, considerando que a contestação se refere ao TOI nº 10823488, com a juntada das faturas anteriores e posteriores ao período do TOI. No Id 169664697, manifestação da parte autora, com documentos, em resposta ao determinado no Id 167386125. No Id 200301646, manifestação da parte ré quanto aos documentos juntados pelo autor com a petição de Id 169664697, com documentos. Alega que a demanda tem como objeto a inspeção realizada em 29/07/2021, quando foi lavrado o TOI nº 9705090, com cobrança do valor de R$ 12.130,48 a título de recuperação de consumo de energia não faturado devidamente no período irregular entre 08/2019 e 08/2021. No Id 225454866, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foi aberto prazo para manifestação da parte ré em provas, em razão da inversão do ônus da prova, e posterior apresentação das alegações finais. No Id 228177514, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir. No Id 230743161, alegações finais da parte ré. No Id 268982904, alegações finais da parte…
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