Processo 0813655-54.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813655-54.2025.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CRISTIANO JERONIMO BACELAR Advogado(s): ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA, RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0813655-54.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PEDRO CARVALHO MITRE CHAVES RECORRIDO(A): CRISTIANO JERÔNIMO BACELAR ADVOGADO(A): ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL. REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. ART. 97 DA LCE Nº 270/2004 ALTERADA PELA LCE Nº 417/2010. VANTAGEM QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EXEGESE DOS ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido exordial, reconhecendo o direito ao recebimento dos valores retroativos devidos em face do pagamento a menor da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5 – De acordo com o art. 97 da LCE nº 270/2004, “o policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído”. 6 – No presente caso, a referida verba não foi inserida na base de cálculo das gratificações natalinas, nem do terço constitucional de férias dos anos de 2020 a 2024. 7 – Ocorre que, por integrar a remuneração total do servidor substituído, a…
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