Processo 0813660-23.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0813660-23.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLISON SABINO DA SILVA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Allison Sabino da Silva em desfavor de Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora narra ter sido surpreendida com uma restrição de crédito lançada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), originada por uma indicação da requerida referente a um débito de R$ 128,58, datado de março de 2022. O cerne de sua insurgência reside na alegação de que tal anotação ocorreu sem qualquer comunicação prévia e formal por escrito, o que, em sua ótica, configuraria falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé e da informação. Diante disso, pugnou pela exclusão imediata do registro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no expressivo montante de R$ 20.000,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, o feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação presencial. Contudo, na data aprazada, constatou-se a ausência total e injustificada do autor, comparecendo apenas a parte ré, que, de imediato, pugnou pela aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Em sede de contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, noticiando que o apontamento controvertido já havia sido baixado e não constava mais ativo na plataforma do Banco Central. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, comprovando que o autor contratou e utilizou habitualmente o cartão de crédito vinculado às Lojas Cattan, vindo a inadimplir as faturas. Refutou a tese de ausência de notificação, demonstrando o envio de comunicados prévios via SMS e e-mail pelo SPC Brasil. Por fim, destacou a existência de diversas outras inscrições restritivas anteriores em nome do requerente, o que afastaria qualquer pretensão indenizatória. Em sua réplica, o autor apresentou insurgência genérica, instruindo a peça com dezenas de cópias de sentenças proferidas em outros processos envolvendo partes distintas, mas com a mesma tese jurídica. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Perda do Objeto A requerida postula a extinção do feito sob o argumento de que a restrição já não se encontra ativa no SCR, o que esvaziaria a pretensão autoral. A tese, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir, condição da ação, repousa no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Ainda que se ateste o cancelamento atual da inserção, subsiste o interesse do demandante em debater a licitude daquele lançamento pretérito. Isso porque a narrativa autoral não se limita a um pedido de exclusão (obrigação de fazer), mas ancora-se fortemente em um pleito cumulado de indenização por danos morais decorrente do suposto abalo de crédito vivenciado à época. Sendo assim, a mera retirada do apontamento não apaga os eventuais reflexos indenizatórios…
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