Processo 0813665-06.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0813665-06.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA MARTINS BELMIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MARTINS BELMIRO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado, na qual aduz, em síntese, a ocorrência de desfalques indevidos na sua conta PASEP. Na sentença recorrida (ID nº 33288868), o Juízo de origem entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, inclusive, da perícia contábil pugnada pelo Apelado, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Contudo, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar a eventual existência de nulidade da sentença, por error in procedendo, tendo em vista o pedido do Apelado de produção de prova pericial e a manifesta necessidade de sua realização para analisar a procedência, ou não, da demanda. Isso porque, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela Apelante, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, dentre outros aspectos nesse sentido. Desse modo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como ao da vedação de decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual nulidade da sentença, por error in procedendo, em razão da necessidade de realização de perícia contábil para a resolução meritória da demanda. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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