Processo 0813665-21.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813665-21.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Codó
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813665-21.2025.8.10.0034 APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR XAVIER DA COSTA ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA 20810) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DE RIBAMAR XAVIER DA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que julgou improcedente ação de conversão de contrato c/c indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício da parte recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato para o pagamento de cartão de crédito consignado. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta que foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), quando pretendia apenas contratar um empréstimo consignado tradicional; 1.1.2 Argumenta que a modalidade imposta é abusiva por não prever data de término para os descontos, gerando uma dívida perpétua e vantagem excessiva à instituição financeira; 1.1.3 Menciona que a taxa de juros aplicada ao contrato supera o limite estabelecido pelas Instruções Normativas do INSS vigentes à época da contratação, configurando onerosidade excessiva; 1.1.4 Pede a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do débito na modalidade cartão, com a conversão para empréstimo consignado comum, além da condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Em sede de contrarrazões, o BANCO PAN S.A. assevera que o contrato celebrado é plenamente válido, pois obedeceu a todas as formalidades legais, tendo sido assinado mediante biometria facial e com a apresentação de Termo de Consentimento Esclarecido, não tendo ocorrido qualquer ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 4ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, ao contrário do deduzido nas razões recursais, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos. É que a parte apelante, em verdade, não firmou simples contrato de empréstimo consignado como alega na inicial, mas sim aderiu à…

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